SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0090164-19.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun May 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0090164-19.2025.8.16.0000

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Perda
superveniente do objeto por concessão do benefício na origem. Recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que
indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de existência de
patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, sendo posteriormente
noticiada a concessão do benefício pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em definir se houve perda superveniente do objeto do
agravo de instrumento em razão da concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo de
origem após a interposição do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A superveniência de decisão do juízo singular que deferiu a assistência judiciária gratuita à
parte agravante esvazia o interesse recursal, por ausência de utilidade no provimento
jurisdicional pretendido.
4. Configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se o não conhecimento do agravo de
instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, e do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo
Civil, c.c. o art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A concessão superveniente da assistência judiciária gratuita pelo juízo
de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que
havia indeferido o benefício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.018, § 1º; RITJPR, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0114611-71.2025.8.16.0000 - Foz
do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.11.2025.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciana Aparecida do Carmo Cogo contra
decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0053584- 84.2021.8.16.0014, que
indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao fundamento de que, apesar da
presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, os elementos constantes dos
autos demonstrariam a existência de patrimônio acumulado incompatível com a alegada
incapacidade financeira (mov. 410.1/autos originários).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a) que não possui condições
financeiras para arcar com as despesas processuais; b) que a decisão agravada teria
considerado apenas o patrimônio declarado no ano-base 2022, sem observar dívidas
relevantes, bem como o fato de que não mais exerce atividade empresarial; c) que a prova
documental juntada demonstraria a inexistência de renda fixa e a presença de dívidas que
superariam eventuais ativos declarados; d) que, por conseguinte, estariam preenchidos os
requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC para a concessão da benesse, motivo pelo qual
pugna pela reforma da decisão recorrida.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1/TJ).
Ao mov. 17.1/TJ juntou novos documentos, pela concessão da gratuidade de justiça.
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1/TJ) e manifestação da agravada (mov. 21.1/TJ),
todos pelo desprovimento recursal.
Posteriormente, ao mov. 23.1/TJ, a agravante informou que houve a concessão do benefício
por parte do juízo de origem, e, assim, solicitou seja reconhecida a perda superveniente do
objeto do presente recurso, declarando-o prejudicado.
É o relatório.
2. Acolho a petição de mov. 23.1/TJ.
Nesse cenário, tendo em vista decisão superveniente do juízo singular, que em mov. 460.1 dos
autos de origem deferiu à ora agravante o benefício da justiça gratuita, tem-se que o agravo
perdeu seu objeto por superveniente falta de interesse processual, razão pela qual,
monocraticamente, nos termos o art. 932, inc. III e art. 1.018, §1º do CPC, c.c. o art. 182, inc.
XIX, do RITJPR, não conheço do presente recurso, porque prejudicado. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO,
INDEFERINDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS
AGRAVANTES. PESSOAS FISÍCAS. INSURGÊNCIA DOS
AGRAVANTES. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO. JUIZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA ORIGEM,
CONCEDENDO A JUSTIÇA GRATUITA AOS EXEQUENTES. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PREJUDICADO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em
Exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo de instrumento, indeferindo o benefício da justiça
gratuita aos embargantes.II. Questão em Discussão2. A questão em
discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão
que negou o benefício da justiça gratuita aos embargantes, considerando a
decisão superveniente do juízo de origem que concedeu a assistência
judiciária gratuita.III. Razões de Decidir3. O juízo de retratação da 1ª Vara
Cível de Foz do Iguaçu concedeu a Assistência Judiciária Gratuita aos
embargantes, alterando a situação jurídica dos autos.4. O acórdão
embargado não considerou a decisão superveniente, resultando em
omissão e contradição.5. Com a concessão da justiça gratuita, o agravo de
instrumento interposto pelos embargantes perdeu seu objeto, tornando-se
prejudicado.IV. Dispositivo e Tese6. Embargos de declaração acolhidos
com efeitos infringentes, reconhecendo a concessão da justiça gratuita e
julgando prejudicado o agravo de instrumento.Tese de julgamento: Nos
embargos de declaração, a concessão da justiça gratuita pelo juízo de
origem, após a interposição de agravo de instrumento, torna prejudicado o
recurso, uma vez que a decisão agravada deixa de existir no mundo
jurídico._________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.
Resumo em linguagem acessível: Os embargantes pediram para corrigir
uma decisão anterior que negou a justiça gratuita a eles. O juiz de primeira
instância, antes do julgamento do recurso, já havia concedido a justiça
gratuita, mas isso não foi considerado no acórdão que negou o pedido. O
desembargador entendeu que houve um erro, pois a decisão do juiz de
primeira instância mudou a situação do caso, tornando o recurso
desnecessário. Assim, os embargos de declaração foram acolhidos, a
justiça gratuita foi concedida aos embargantes e o agravo de instrumento
foi considerado prejudicado, ou seja, não tinha mais razão de ser. (TJPR -
13ª Câmara Cível - 0114611-71.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.:
DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.11.2025.
Grifou-se)
3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo
182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não se conhece do
presente recurso.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.

Curitiba, data de assinatura eletrônica.

Marcel Luis Hoffmann
Desembargador Substituto e Relator