Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090164-19.2025.8.16.0000 Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Perda superveniente do objeto por concessão do benefício na origem. Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de existência de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, sendo posteriormente noticiada a concessão do benefício pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão da concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo de origem após a interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A superveniência de decisão do juízo singular que deferiu a assistência judiciária gratuita à parte agravante esvazia o interesse recursal, por ausência de utilidade no provimento jurisdicional pretendido. 4. Configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, e do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A concessão superveniente da assistência judiciária gratuita pelo juízo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que havia indeferido o benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.018, § 1º; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0114611-71.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.11.2025. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciana Aparecida do Carmo Cogo contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0053584- 84.2021.8.16.0014, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao fundamento de que, apesar da presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, os elementos constantes dos autos demonstrariam a existência de patrimônio acumulado incompatível com a alegada incapacidade financeira (mov. 410.1/autos originários). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a) que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais; b) que a decisão agravada teria considerado apenas o patrimônio declarado no ano-base 2022, sem observar dívidas relevantes, bem como o fato de que não mais exerce atividade empresarial; c) que a prova documental juntada demonstraria a inexistência de renda fixa e a presença de dívidas que superariam eventuais ativos declarados; d) que, por conseguinte, estariam preenchidos os requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC para a concessão da benesse, motivo pelo qual pugna pela reforma da decisão recorrida. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1/TJ). Ao mov. 17.1/TJ juntou novos documentos, pela concessão da gratuidade de justiça. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1/TJ) e manifestação da agravada (mov. 21.1/TJ), todos pelo desprovimento recursal. Posteriormente, ao mov. 23.1/TJ, a agravante informou que houve a concessão do benefício por parte do juízo de origem, e, assim, solicitou seja reconhecida a perda superveniente do objeto do presente recurso, declarando-o prejudicado. É o relatório. 2. Acolho a petição de mov. 23.1/TJ. Nesse cenário, tendo em vista decisão superveniente do juízo singular, que em mov. 460.1 dos autos de origem deferiu à ora agravante o benefício da justiça gratuita, tem-se que o agravo perdeu seu objeto por superveniente falta de interesse processual, razão pela qual, monocraticamente, nos termos o art. 932, inc. III e art. 1.018, §1º do CPC, c.c. o art. 182, inc. XIX, do RITJPR, não conheço do presente recurso, porque prejudicado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, INDEFERINDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AGRAVANTES. PESSOAS FISÍCAS. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. JUIZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA ORIGEM, CONCEDENDO A JUSTIÇA GRATUITA AOS EXEQUENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em Exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, indeferindo o benefício da justiça gratuita aos embargantes.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão que negou o benefício da justiça gratuita aos embargantes, considerando a decisão superveniente do juízo de origem que concedeu a assistência judiciária gratuita.III. Razões de Decidir3. O juízo de retratação da 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu concedeu a Assistência Judiciária Gratuita aos embargantes, alterando a situação jurídica dos autos.4. O acórdão embargado não considerou a decisão superveniente, resultando em omissão e contradição.5. Com a concessão da justiça gratuita, o agravo de instrumento interposto pelos embargantes perdeu seu objeto, tornando-se prejudicado.IV. Dispositivo e Tese6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, reconhecendo a concessão da justiça gratuita e julgando prejudicado o agravo de instrumento.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a concessão da justiça gratuita pelo juízo de origem, após a interposição de agravo de instrumento, torna prejudicado o recurso, uma vez que a decisão agravada deixa de existir no mundo jurídico._________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022. Resumo em linguagem acessível: Os embargantes pediram para corrigir uma decisão anterior que negou a justiça gratuita a eles. O juiz de primeira instância, antes do julgamento do recurso, já havia concedido a justiça gratuita, mas isso não foi considerado no acórdão que negou o pedido. O desembargador entendeu que houve um erro, pois a decisão do juiz de primeira instância mudou a situação do caso, tornando o recurso desnecessário. Assim, os embargos de declaração foram acolhidos, a justiça gratuita foi concedida aos embargantes e o agravo de instrumento foi considerado prejudicado, ou seja, não tinha mais razão de ser. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0114611-71.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.11.2025. Grifou-se) 3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não se conhece do presente recurso. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data de assinatura eletrônica. Marcel Luis Hoffmann Desembargador Substituto e Relator
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